STJ — 2262869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b6f5de7dcc4498234532c9557e3604f44f9578283e6efba5d046292a9249ee
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
- Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais;
- Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157, 315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b) inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem.
- Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO
CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso
especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices
da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados,
deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a
violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais;
2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto
à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157,
315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula
n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b)
inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem.
3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.