STJ — 2521303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605a2209b3a76d02f09abfed6fd9b3701f8282e006f568935ae1d65269115a74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000877321
- Número de registro na fonte
- 202304429951
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 336.306/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/2/2016), como na espécie.
- Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Não há razões para expurgar da condenação o pagamento da indenização definida na sentença, porquanto "O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível" (REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/10/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.