Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N.
523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na
hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por
aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão
temporária.
- Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante
comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no
art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o
princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não
ocorrida nos presentes autos.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos
autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza
Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade,
porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do
compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de
falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à
luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n.
2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N.
523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na
hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por
aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão
temporária.
2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante
comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no
art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o
princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não
ocorrida nos presentes autos.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos
autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza
Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade,
porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do
compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de
falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à
luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n.
2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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