STJ — 192292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2524e11c1ebb4bd5e44693f4af49be9e3716475006be7f87ed62c04543363a49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877345
Número de registro na fonte
202400031860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2524e11c1ebb4bd5e44693f4af49be9e3716475006be7f87ed62c04543363a49. SHA-256 do comentário: cf86d83b9f3574602536ef5bccac7223179433c1750124cf37c065bc69661c9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2524e11c1ebb4bd5e44693f4af49be9e3716475006be7f87ed62c04543363a49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária.
  2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária. 2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.