STJ — 185969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b21cad8c4c962fc9ec18f730aabf7126d546468a7d3696a877d93ad412af4b3
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta
prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a
internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar
diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável
e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código
Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019).
2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão
preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação,
entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento
condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que
inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os
documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente
não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro
patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade
física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade
concreta da internação.
3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela
possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser
descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a
seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base
em dados concretos, como ocorreu na espécie.
4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não
encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame
fático-probatório dos autos.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.