STJ — 2486891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67f2cc272a23d797e7089951f89e299194dd995a264160310332a01b6b02e10
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022). 3 . Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição
contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante
o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática,
não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim,
a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
3 . Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2017792>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2109907>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.