STJ — 2545568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ce323cc84b9218c4dc79aabc29e4cfd509a5456b917e1bc602947e84019383

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n. 0132428-47.2015.8.13.0271/MG.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Tendo em vista que, no caso, a condenação foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ocorrência de nulidade, devendo o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver FRANCISCO EDSON LEONIDAS DA SILVA da imputação trazida na ação penal n. 0132428-47.2015.8.13.0271/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL) STJ - <<REsp 2109511>>-SP, <<AgRg no HC 846628>>-SP, <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL - ÚNICA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2469578>>-SP, <<AgRg no AREsp 2408121>>-ES, <<AgRg no AREsp 2254352>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.