STJ — 194817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba35c45da14fa081d50b6eebfdf0a39ed821707300fb6990ef3959bdd86975f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REEDUCANDO INSERIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende pela absoluta incompatibilidade entre a concessão de benefícios executórios e a existência de razões que autorizam a inclusão do preso no sistema penitenciário federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REEDUCANDO INSERIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE.
1. Esta Corte entende pela absoluta incompatibilidade entre a
concessão de benefícios executórios e a existência de razões que
autorizam a inclusão do preso no sistema penitenciário federal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - MANUTENÇÃO DO PRESO -
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no CC 131887>>-RJ, <<CC 143634>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.