STJ — 189155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df22e1020e659f3de9568637b146ba2b86d279061ff06982cace7058e841723c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.[...]' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO
EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.
1. In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma
vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora
citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada
de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'é firme ao
assinalar que a simples não localização do réu para responder ao
chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não
sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento
provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que
indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada
a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado
estaria evadido.[...]' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de
6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE FUGA)
STJ - <<AgRg no RHC 167214>>-TO, <<AgRg no RHC 167473>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.