Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA
DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por
insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando
que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da
tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da
reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu
vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido
pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua
conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis
ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo
valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no
meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e
constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,
tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso
concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada
fundamentação.
- Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as
instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de
fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que,
de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma
de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos
concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito,
pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de
forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a
ser sanado.
- Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA
DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por
insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela
prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando
que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da
tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da
reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu
vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido
pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua
conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam
maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis
ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo
valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no
meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e
constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,
tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso
concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada
fundamentação.
5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as
instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de
fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que,
de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma
de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos
concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito,
pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de
forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a
ser sanado.
6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.