STJ — 2017786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d5171391e7d7337275bf51e7708beb121eb29e5980e78b08de60f2dfe5501f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
  2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
  3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A alteração da referida conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. 3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A alteração da referida conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP (NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 827023>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.