STJ — 873444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f6de1a085f8d4422c4fb1ae4fe7dd83e3b7b9b8089fcb9e578bec1e0ca77c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes.
  3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes. 3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP (INDULTO - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO) STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 891004>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.