Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM
RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve
decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em
decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo
desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão
de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
- Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o
Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória,
entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de
prisão processual do agravante nos autos n.
0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE,
motivo pelo qual o apenado permanece custodiado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM
RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve
decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em
decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo
desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão
de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o
Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória,
entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de
prisão processual do agravante nos autos n.
0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE,
motivo pelo qual o apenado permanece custodiado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.