Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
- A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior,
e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da
matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o
crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
- No caso dos autos, o agravante possui quatro condenações e sua
pena total é de 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, tendo
cumprido 49% da pena, restando ainda 15 anos, 11 meses e 12 dias a
cumprir, destacando-se que o agravante ainda não cumpriu
integralmente a pena que a ele foi imposta pelo crime de roubo
qualificado pelo resultado morte (latrocínio), não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior,
e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da
matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o
crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
3. No caso dos autos, o agravante possui quatro condenações e sua
pena total é de 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, tendo
cumprido 49% da pena, restando ainda 15 anos, 11 meses e 12 dias a
cumprir, destacando-se que o agravante ainda não cumpriu
integralmente a pena que a ele foi imposta pelo crime de roubo
qualificado pelo resultado morte (latrocínio), não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.