STJ — 915211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2aaf47832df5300b451eb961ae5205208cb2285c28edff719b8248d1234fc55
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto. Precedentes.
- "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize
a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo
processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não
cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na
presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo
consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto.
Precedentes.
2. "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe 23/3/2021.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.