Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME
IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime
impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022
(25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado
Decreto.
- A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento
sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a
compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
- Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes
no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo
à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no
HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME
IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime
impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022
(25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado
Decreto.
2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento
sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a
compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes
no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo
à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no
HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.