STJ — 913287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415bd50f82906723efb039a276d48b8c12a2ff8aa412e49c196e98bc6bb1cc0f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.
  2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.