STJ — 907234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dcbaf555ae50525814b9535edf07beb06b16eb99a08da600e7fbc28d2c4221b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877421
Número de registro na fonte
202401376461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6dcbaf555ae50525814b9535edf07beb06b16eb99a08da600e7fbc28d2c4221b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial".
  2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador.
  3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial". 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador. 3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.