Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO
DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO
ILÍCITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas
sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a
respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de
Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em
Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio
apelado também já era conhecido no meio policial".
- O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o
agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação
de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na
residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas,
posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o
comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o
fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não
servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência
do réu sem autorização judicial ou de morador.
- São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem
judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada
forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser
conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de
conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não configura justa causa.
- A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO
DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO
ILÍCITO.
1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas
sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a
respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de
Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em
Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio
apelado também já era conhecido no meio policial".
2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o
agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação
de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na
residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas,
posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o
comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o
fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não
servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência
do réu sem autorização judicial ou de morador.
3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem
judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada
forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser
conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de
conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não configura justa causa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.