Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO
POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A
SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente,
por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de
mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu.
- A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma
percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou
uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que
houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e
sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o
acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa
de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da
prática de outro crime.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o
paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não
justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público,
não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do réu.
- Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as
delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, VII, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO
POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A
SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
1. Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente,
por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de
mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu.
2. A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma
percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou
uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que
houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e
sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o
acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa
de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da
prática de outro crime.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o
paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não
justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público,
não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do réu.
4. Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as
delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, VII, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2027118>>-SP
(ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 665373>>-SP, <<AgRg no HC 747592>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.