Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça
consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei
penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da
culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito
foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de
fogo.
- A jurisprudência é no sentido da possibilidade de
compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos
gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições
da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte,
estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução da pena.
- No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
determinação da compatibilização da prisão com o regime de
cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça
consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei
penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da
culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito
foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de
fogo.
4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de
compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos
gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições
da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte,
estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução da pena.
5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
determinação da compatibilização da prisão com o regime de
cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.