STJ — 864301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6ffdb52149f39f990597504f7ac78cc757dc512ff3f5e9c2c0758c6b8539a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução".
  2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha).
  3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante.
  4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução". 2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha). 3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.