STJ — 914401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434b9d80e2fc5e42546e78e1887cd282c766d45eb1ec656ff0b404bf1b53d599
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
- No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME
MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em
vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos
do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental
desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de
droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as
quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o
afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.