STJ — 73432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad68874e2240d7dd65dd24f886f69833c5cb88eb43a253590b55951f9d5a93c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877721
Número de registro na fonte
202401467255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: ad68874e2240d7dd65dd24f886f69833c5cb88eb43a253590b55951f9d5a93c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo, foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo, foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.