Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024
(terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual
findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo,
foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
798 do Código de Processo Penal.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações
que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024
(terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual
findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo,
foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações
que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.