STJ — 2576481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d121d742137683954a08c218392a32c2fb5bd685b3ba56b6546527b683ef75f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
- A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial corroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado nos autos.
- As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da exploração sexual de menor de 18 anos - não demandam obrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas vítimas como requisito da materialidade delitiva.
- O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento, disponibilização de quartos para realização de programas, contato com potenciais clientes e retenção de valores, para fins da materialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem relevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela, mais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a imaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis.
- Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de dezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer programas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato direto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais).
- Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências apontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o faziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da participação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas premissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.