STJ — 2576481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d121d742137683954a08c218392a32c2fb5bd685b3ba56b6546527b683ef75f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
  2. A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial corroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado nos autos.
  3. As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da exploração sexual de menor de 18 anos - não demandam obrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas vítimas como requisito da materialidade delitiva.
  4. O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento, disponibilização de quartos para realização de programas, contato com potenciais clientes e retenção de valores, para fins da materialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem relevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela, mais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a imaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis.
  6. Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de dezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer programas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato direto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais).
  7. Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências apontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o faziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da participação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas premissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial corroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado nos autos. 3. As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da exploração sexual de menor de 18 anos - não demandam obrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas vítimas como requisito da materialidade delitiva. 4. O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento, disponibilização de quartos para realização de programas, contato com potenciais clientes e retenção de valores, para fins da materialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem relevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela, mais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a imaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis. 6. Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de dezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer programas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato direto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais). 7. Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências apontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o faziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da participação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas premissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.