STJ — 906086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9023b141af14d03b7bb6dbdf4f2d2ff3a58054a22521c94ce32989db9f05724

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
  2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).
  3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo. Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas, inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades" (e-STJ fl. 123).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo. Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas, inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades" (e-STJ fl. 123). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.