Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o
agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na
audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer
injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás,
posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez
frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a
imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da
liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não
regular cumprimento".
E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva
do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo,
tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas
7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive
agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou
em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e
em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a
despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o
fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão
impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes
anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores
à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do
processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se
utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos
crimes, atentando contra a ordem pública".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o
agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na
audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer
injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás,
posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez
frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a
imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da
liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não
regular cumprimento".
E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva
do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo,
tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas
7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive
agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou
em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e
em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a
despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o
fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão
impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes
anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores
à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do
processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se
utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos
crimes, atentando contra a ordem pública".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.