STJ — 902820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7957b04dafe1db6c24cd4b1b3ff4875aa7956c98c3661cf648ee4bd85a1044

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: ab7957b04dafe1db6c24cd4b1b3ff4875aa7956c98c3661cf648ee4bd85a1044
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás, posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não regular cumprimento". E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo, tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas 7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos crimes, atentando contra a ordem pública".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás, posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não regular cumprimento". E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo, tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas 7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos crimes, atentando contra a ordem pública". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.