Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
- No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício.
- Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o réu se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à
atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico
privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver
o contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício.
3. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o réu se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à
atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico
privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver
o contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.