STJ — 744920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6291c6562a3324e9afc5d39430cf0ff6dfec1c9ba1661d03d9ee04253ab63e2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
- Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
- Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante
mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que
perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com
recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual
não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a
inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição
do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a
destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe
13/3/2013).
4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade
na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras
provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e
pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes
de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na
posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que
ocorreu o delito.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.