STJ — 912788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d99d6e8f578409cbde1cc9c587e440424e3caa43f2b4e85e5e903d9a2f031a5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos, iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais evoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida, atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios, considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de idade.
- Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo referências de que o representado seria envolvido com o mundo do crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia sobre o abuso.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade
concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos,
iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais
evoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida,
atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de
brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar
contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em
certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios,
considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha
registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de
idade.
3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da
instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a
vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e
irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo
referências de que o representado seria envolvido com o mundo do
crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia
sobre o abuso.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.