STJ — 863419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24bfc243fa84c248654278c1f11a87cebd762e2ad46528fa2b992fe7ea57b824
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DOSIMETRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS).
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA
CORTE EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a
impetração, mantendo a condenação do agravante pela prática dos
crimes de homicídios qualificados (consumados e tentados), por
reiteração de pedidos já apreciados pela Corte no julgamento do HC
n. 694.420/RS.
2. Ademais, ainda que não se tratasse de reiteração de pedidos,
considerando que a condenação transitou em julgado em 20/3/2017,
razão também não lhe assistiria, pois não se presta à
desconstituição de condenação eventual mudança no entendimento
jurisprudencial após o trânsito em julgado, como ocorreu no presente
caso. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.