STJ — 156929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 022438f12b9556893c7a10c397518631e143e8a3d8ed8c02bd883f43c4c94fc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.
  2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem.
  3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.
  4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão. 2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem. 3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.