STJ — 1896403

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e1e64e45245ef43e8dad3767fee628d6936ed99b5ba3571375d30091b68622

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "[a] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (julgado em 20/04/2022, Rel. Ministra LAURITA VAZ).
  2. No caso concreto, nenhum dos recursos especiais indicou a norma constitucional em que se fundou a sua interposição. E, tão-somente no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido, em relação à qual se suscitou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, trazida sob a tese de ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, e § 3.º, do mesmo Estatuto, é possível se inferir, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento em que estão fundamentados os apelos nobres.
  3. No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.
  4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Para rever a conclusão da instância pretérita, que entendeu haver suporte probatório para a condenação, e analisar a tese defensiva de ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recursos especiais não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "[a] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (julgado em 20/04/2022, Rel. Ministra LAURITA VAZ). 2. No caso concreto, nenhum dos recursos especiais indicou a norma constitucional em que se fundou a sua interposição. E, tão-somente no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido, em relação à qual se suscitou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, trazida sob a tese de ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, e § 3.º, do mesmo Estatuto, é possível se inferir, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento em que estão fundamentados os apelos nobres. 3. No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. 4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para rever a conclusão da instância pretérita, que entendeu haver suporte probatório para a condenação, e analisar a tese defensiva de ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.