Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que
afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
- Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois
fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em
contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e
os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento
desta Corte. Precedente.
- Outrossim, considerando a existência de circunstâncias
desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial
semiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que
afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois
fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em
contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e
os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento
desta Corte. Precedente.
3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias
desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial
semiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.