STJ — 883185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9411fae690d2a4a8c0693d071428df016844fde161e3165a97aea179d4db3e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 4. Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls. 111-120.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls 98-107 e não conhecer do agravo regimental de fls. 111-120, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.