Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a
demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo
patrono, apresentação de teses conflitantes.
- No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe
argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se
mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o
advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas
teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe
argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se
mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a
demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo
patrono, apresentação de teses conflitantes.
3. No caso, o defensor, durante o trâmite processual, trouxe
argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se
mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
Aferir, ou melhor, adivinhar, como quer a defesa, se o fato de o
advogado representar delator e delatado prejudicaria as respectivas
teses é despropositada, quando evidente que o patrono trouxe
argumentação a favor do ora paciente, que, em momento algum, se
mostrou colidente com a breve assistência realizada ao delator.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLIDÊNCIA DE DEFESAS)
STJ - <<AgRg no HC 699916>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.