STJ — 909169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af87a5b47b3e9ab7ba7a6a54aa1a1c317b350f3366bcd4260d1353b7896a1b22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista que a prisão preventiva, decretada em razão da reiteração delitiva, foi substituída fundamentadamente por internação em hospital de custódia (ou congênere), nos termos do art. 319, VII, do CPP, destacando-se que, instaurado incidente de insanidade mental, houve a demonstração de que o investigado, ora agravante, é esquizofrênico e vinha realizando tratamento ambulatorial, não há manifesta ilegalidade.
  2. As questões referentes à inocência do paciente, ao trancamento da ação penal, à desclassificação do delito e ao afastamento da qualificadora não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não devem ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a prisão preventiva, decretada em razão da reiteração delitiva, foi substituída fundamentadamente por internação em hospital de custódia (ou congênere), nos termos do art. 319, VII, do CPP, destacando-se que, instaurado incidente de insanidade mental, houve a demonstração de que o investigado, ora agravante, é esquizofrênico e vinha realizando tratamento ambulatorial, não há manifesta ilegalidade. 2. As questões referentes à inocência do paciente, ao trancamento da ação penal, à desclassificação do delito e ao afastamento da qualificadora não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não devem ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.