STJ — 906900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18467a4e3e57c9f13e7cf6b354038b71963de68a95386fe516c57899622a0f01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício, porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, conforme documentação presente no evento 287."
- O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o
pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito
subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o
cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício,
porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime
semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando
falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo
delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação
penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado
pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006,
conforme documentação presente no evento 287."
3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente
possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito
subjetivo.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no HC 709091>>-SP, <<AgRg no HC 710477>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.