STJ — 901897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95973dc7b3be39992220ab163a4be2bd8b281ccea7cc3c59dd4167dd6e412e0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  2. No caso, o Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela defesa, devido à sua intempestividade, e não conheceu do habeas corpus por inadequação. Isso evidencia que as teses da defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, caso de indevida supressão de instância.
  3. Na origem, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 13/6/2023, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 2/4/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela defesa, devido à sua intempestividade, e não conheceu do habeas corpus por inadequação. Isso evidencia que as teses da defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, caso de indevida supressão de instância. 3. Na origem, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 13/6/2023, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 2/4/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 869292>>-MS, <<AgRg no HC 789984>>-GO, <<AgRg no HC 793120>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.