STJ — 160692

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01cb7eeebb7e23cee293f9003429d78ef470b4daee45ca5667c5d21d4752d4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa) dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da Covid-19, após o transcurso do prazo.
  2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
  3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no estabelecimento em que está recolhida. De fato, apesar da idade avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as quais não foram sequer especificadas na presente irresignação.
  4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa) dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da Covid-19, após o transcurso do prazo. 2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no estabelecimento em que está recolhida. De fato, apesar da idade avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as quais não foram sequer especificadas na presente irresignação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - GRUPO DE RISCO DA DOENÇA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA) STJ - <<AgRg no HC 660782>>-SP (COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 580959>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.