STJ — 160692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01cb7eeebb7e23cee293f9003429d78ef470b4daee45ca5667c5d21d4752d4e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa) dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da Covid-19, após o transcurso do prazo.
- A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
- No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no estabelecimento em que está recolhida. De fato, apesar da idade avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as quais não foram sequer especificadas na presente irresignação.
- Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO
O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e
quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão
(relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com
previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais
revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa)
dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da
Covid-19, após o transcurso do prazo.
2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por
parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do
vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a
jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade,
de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser
analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a
caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é
necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes
requisitos cumulativos: a) sua inequívoca adequação no chamado
grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra;
e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o
ambiente em que a sociedade está inserida.
3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os
requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição
ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que
não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no
estabelecimento em que está recolhida. De fato, apesar da idade
avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de
demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no
estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as
quais não foram sequer especificadas na presente irresignação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - GRUPO DE RISCO DA DOENÇA -
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA)
STJ - <<AgRg no HC 660782>>-SP
(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 580959>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020 ***** RCVID-2020 RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA COVID-19 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.