Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A
OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO
INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS
OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC
n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
- "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)"
(AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
- Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade
concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da
facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do
delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de
funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em
apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram
denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração
delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias
ocorrências.
- No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do
distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão
preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da
aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n.
834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A
OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO
INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS
OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC
n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)"
(AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
3. Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade
concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da
facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do
delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de
funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em
apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram
denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração
delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias
ocorrências.
4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do
distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão
preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da
aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n.
834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 876215>>-SP
(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PLEITO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL - PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 860471>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS,
<<RHC 48067>>-ES
STF - [[AgRg-HC 121622]]-PE, [[RHC 122094]]-DF,
[[HC 115462]]-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL, <<HC 374102>>,
<<HC 299762>>
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE)
STJ - <<RHC 53411>>-CE, <<HC 312760>>-MG, <<RHC 38586>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 834873>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000772 ANO:2017
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)
- LEG:FED RES:000549 ANO:2011
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.