STJ — 832237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15fe2c12dabec377bd94a3cc3218907f29a8dcadf07a15313f274c6a32300d4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877908
Número de registro na fonte
202302108086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 15fe2c12dabec377bd94a3cc3218907f29a8dcadf07a15313f274c6a32300d4a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO RÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
  2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública, dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial.
  3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência se praticava o crime de tráfico de drogas.
  4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).
  5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
  6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos". Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si revela uma procura especulativa por mais provas.
  7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco manifestação da instância ordinária).
  8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO RÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública, dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial. 3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência se praticava o crime de tráfico de drogas. 4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023). 5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos". Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si revela uma procura especulativa por mais provas. 7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco manifestação da instância ordinária). 8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020). 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.