STJ — 869761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beac5c1bf16dc53c8686969eda855363469904bcfc314c183a90b293863fafe0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações.
  2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  3. Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações. 2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.