STJ — 869761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beac5c1bf16dc53c8686969eda855363469904bcfc314c183a90b293863fafe0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações.
- Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
- Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.