Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO
TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova
pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual
de produzir elementos documentais consistentes, destinados a
comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
- Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus
de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver
trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a
data-base.
- A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos HCs n. 772.722, n.
774.664, n. 814.102 e n. 786.223, sendo que, neste último, a ordem
foi denegada. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de
pedido, o que não é admitido nesta Corte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO
TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova
pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual
de produzir elementos documentais consistentes, destinados a
comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus
de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver
trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a
data-base.
3. A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos HCs n. 772.722, n.
774.664, n. 814.102 e n. 786.223, sendo que, neste último, a ordem
foi denegada. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de
pedido, o que não é admitido nesta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.