STJ — 198226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a6596dd8fd2b211cf80379ff2781a534da0cbe4251475bcd13f8339f306191
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023).
- No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda, dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do recorrente.
- De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 28/3/2005).
- A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria, ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões. Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de
busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local
e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser
subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 26/10/2023).
2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de
policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da
prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na
localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda,
dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos
no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do
recorrente.
3. De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo
Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver
fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer
elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer
ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta
foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento
Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre
apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 28/3/2005).
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se
utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar
as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria,
ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões.
Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi
precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações
policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada
no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem,
neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela
doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em
irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso
de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.