Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA.
RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status
libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se
mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos
questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial.
Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do
habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com
parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte,
pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois
(2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados
disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim;
acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a
fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No
entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do
número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui
sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de
atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo
histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à
tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros
perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A
resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e,
com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua
finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a
ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso
que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no
HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/12/2022).
- No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na
exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que
apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao
crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do
delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA.
RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status
libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se
mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos
questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial.
Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do
habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com
parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte,
pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois
(2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados
disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim;
acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a
fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No
entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do
número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui
sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de
atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo
histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à
tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros
perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A
resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e,
com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua
finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a
ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso
que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no
HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/12/2022).
3. No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na
exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que
apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao
crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do
delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.