Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO
POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE
RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA
SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM
PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À
CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO
MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO
RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de
ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
- O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos
e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -,
concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo,
mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual
condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a
quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o
Paciente como incurso no crime de roubo.
- Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de
desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório,
providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus.
Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão
aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi
consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que
nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma
categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos
bens das vítimas.
- É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil
confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os
fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No
entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados
normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo,
o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização
exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a
condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em
prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts.
156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
- Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado
seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a
regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova
da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que,
eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a
comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais
pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como
confissão.
- Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não
lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do
Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências
necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6.º, inciso
III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente
de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela
Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e
deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes
entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela
Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente
no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação,
a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de
dúvidas.
- Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria
operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação
empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a
substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o
regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar
a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta.
- Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo
para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de
reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor
unitário mínimo previsto em lei, ficando a pena reclusiva
substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO
POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE
RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA
SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM
PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À
CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO
MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO
RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de
ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos
e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -,
concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo,
mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual
condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a
quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o
Paciente como incurso no crime de roubo.
3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de
desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório,
providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus.
Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão
aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi
consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que
nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma
categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos
bens das vítimas.
4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil
confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os
fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No
entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados
normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo,
o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização
exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a
condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em
prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts.
156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado
seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a
regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova
da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que,
eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a
comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais
pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como
confissão.
6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não
lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do
Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências
necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6.º, inciso
III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente
de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela
Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e
deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes
entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela
Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente
no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação,
a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de
dúvidas.
7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria
operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação
empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a
substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o
regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar
a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta.
8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo
para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de
reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor
unitário mínimo previsto em lei, ficando a pena reclusiva
substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.