STJ — 681482

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71e91b20bd5c9c061453d4598320a2e8c22b70fa7b962acbaadbaa797e0382a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816552
Número de registro na fonte
202102274475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a71e91b20bd5c9c061453d4598320a2e8c22b70fa7b962acbaadbaa797e0382a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
  2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -, concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo, mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso no crime de roubo.
  3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos bens das vítimas.
  4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo, o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
  5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que, eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como confissão.
  6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6.º, inciso III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação, a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de dúvidas.
  7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta.
  8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em lei, ficando a pena reclusiva substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -, concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo, mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso no crime de roubo. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos bens das vítimas. 4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo, o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. 5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que, eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como confissão. 6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6.º, inciso III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação, a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de dúvidas. 7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta. 8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em lei, ficando a pena reclusiva substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.