STJ — 910878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38cb56428bd30e846b03cbcdb1766a5f750beed4120a2a9bd67d7fed766745f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877955
Número de registro na fonte
202401578079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a38cb56428bd30e846b03cbcdb1766a5f750beed4120a2a9bd67d7fed766745f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
  2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados". Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu.
  3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
  4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados". Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu. 3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.