Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
- O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a
liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual
aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação
criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no
interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com
violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados".
Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado
registrou a condição de foragido do réu.
- Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo
próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de
resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto,
faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de
proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida
extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do
CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a
liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual
aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação
criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no
interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com
violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados".
Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado
registrou a condição de foragido do réu.
3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo
próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de
resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto,
faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de
proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida
extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do
CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.