Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da
conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos
a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido
motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a
ele na traficância".
- A esse respeito, urge consignar que "[e]sta Corte possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da
conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do
Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública'.
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
22/8/2023.)
- Além disso, também aponta o decreto preventivo que "[a] pretensa
motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida
em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do
crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC".
- Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a
pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a
revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da
conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos
a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido
motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a
ele na traficância".
3. A esse respeito, urge consignar que "[e]sta Corte possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da
conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do
Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública'.
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
22/8/2023.)
4. Além disso, também aponta o decreto preventivo que "[a] pretensa
motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida
em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do
crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC".
5. Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta
Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a
pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a
revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.