STJ — 198316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f01b861f323aff7330767007ac09d038f43da839935b49d12a977561be3bc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "elevada gravidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado", visto que "o custodiado, em comunhão com outros dois homens, foi flagrado transportando diversas armas de fogo, acompanhada de respectivas munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Foram apreendidos 'uma escopeta, calibre 12 e 8 (oito) cartuchos do citado calibre, 3 (três) pistolas municiadas, no total de 53 (cinquenta e três) cartuchos, sendo duas calibre 380 e uma calibre 9mm, dois distintivos da polícia militar, um rádio transmissor, um par de algemas, uma balaclava, três coletes', sendo que "um dos veículos utilizados pelo grupo era "clonado", e havia sido objeto de delito anterior", bem como "o custodiado é policial militar, o que intensifica a reprovabilidade de sua conduta".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. Na hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de concurso de crimes, o requisito previsto no art. 313, I, do CPP será avaliado pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao acusado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "elevada gravidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado", visto que "o custodiado, em comunhão com outros dois homens, foi flagrado transportando diversas armas de fogo, acompanhada de respectivas munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Foram apreendidos 'uma escopeta, calibre 12 e 8 (oito) cartuchos do citado calibre, 3 (três) pistolas municiadas, no total de 53 (cinquenta e três) cartuchos, sendo duas calibre 380 e uma calibre 9mm, dois distintivos da polícia militar, um rádio transmissor, um par de algemas, uma balaclava, três coletes', sendo que "um dos veículos utilizados pelo grupo era "clonado", e havia sido objeto de delito anterior", bem como "o custodiado é policial militar, o que intensifica a reprovabilidade de sua conduta". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Na hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de concurso de crimes, o requisito previsto no art. 313, I, do CPP será avaliado pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao acusado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.