STJ — 897798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb386d9f2b166f5efdf897331367539a22ff2a7ed6b292d195d3824cc2952fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado, diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.)
  3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma investigação em andamento de um suposto crime de estupro de vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor instrução do inquérito policial e futura formação da opinio delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº 13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado, diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.) 3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma investigação em andamento de um suposto crime de estupro de vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor instrução do inquérito policial e futura formação da opinio delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº 13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.