STJ — 196933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028721a0fd78f4a23f11e02d063179b365faa775378b84f14ff8d220a3ca8b2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos.
  2. No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida em favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça "que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré THAIS foi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria desamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a avó da criança é a ora paciente" (e-STJ fl. 40). Assim, considerando que a revogação da prisão provisória da corré está fulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor tratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.
  3. Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via eleita.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos. 2. No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida em favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça "que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré THAIS foi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria desamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a avó da criança é a ora paciente" (e-STJ fl. 40). Assim, considerando que a revogação da prisão provisória da corré está fulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor tratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas. 3. Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.