STJ — 879790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f96f3bc0605cba5253856e61feaac066d9756c1b481c22ed7232071b0805c38

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". Precedentes.
  2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus.
  3. Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com o resultado da resolução prévia.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus. 3. Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com o resultado da resolução prévia. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.