Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE
DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA
CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o
crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da
Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de
Processo Penal". Precedentes.
- Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o
delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se
admite em habeas corpus.
- Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela
foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o
agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com
o resultado da resolução prévia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE
DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA
CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o
crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da
Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de
Processo Penal". Precedentes.
2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o
delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se
admite em habeas corpus.
3. Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela
foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o
agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com
o resultado da resolução prévia.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.